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AgInt nos EDcl no CC 202403487452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208329
- Registro
- 202403487452
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito
negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
de Família e Registro Civil de Petrolina/PE, no âmbito de execução de acordo
firmado em ação de divórcio cumulada com partilha de bens.
2. A regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA bem como o enunciado
da Súmula n. 383/STJ dirigem-se, em princípio, às ações que envolvem guarda,
alimentos e demais interesses diretos do menor, não alcançando, na espécie,
cumprimento de acordo de partilha de bens entre genitores, em que o interesse da
criança não é objeto direto da lide.
3. Inexistindo controvérsia sobre guarda ou alimentos e tratando-se de
cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, não há fundamento para
deslocar a competência ao foro do atual domicílio da guardiã da menor, devendo o
feito prosseguir perante o juízo que homologou o acordo, em respeito ao
princípio da perpetuatio jurisdictionis e à regra do art. 516, II, do CPC.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.