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AgInt nos EDcl no CC 202403487452 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
208329
Registro
202403487452
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil de Petrolina/PE, no âmbito de execução de acordo firmado em ação de divórcio cumulada com partilha de bens. 2. A regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA bem como o enunciado da Súmula n. 383/STJ dirigem-se, em princípio, às ações que envolvem guarda, alimentos e demais interesses diretos do menor, não alcançando, na espécie, cumprimento de acordo de partilha de bens entre genitores, em que o interesse da criança não é objeto direto da lide. 3. Inexistindo controvérsia sobre guarda ou alimentos e tratando-se de cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, não há fundamento para deslocar a competência ao foro do atual domicílio da guardiã da menor, devendo o feito prosseguir perante o juízo que homologou o acordo, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à regra do art. 516, II, do CPC. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.