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AgInt no CC 202404274793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
209617
Registro
202404274793
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. A competência do juízo da recuperação judicial abrange a deliberação sobre a destinação de valores relativos a depósitos recursais trabalhistas, ainda que efetuados em data anterior ao pedido da recuperação judicial, por se tratar de valores que integram o acervo patrimonial da recuperanda e se submetem ao plano de soerguimento. 3. No caso concreto, ao indeferir o pedido de liberação dos depósitos recursais efetuados pelas recuperandas sem submeter a questão ao J uízo empresarial, o Juízo da execução trabalhista invadiu a esfera de competência do Juízo de soerguimento, impondo-se a afirmação da competência deste último. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.