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AgInt no AgInt nos EAREsp 202401344350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2629755
Registro
202401344350
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O acórdão impugnado manteve a decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial por irregularidade no preparo e reconheceu a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com alegação de ordem pública quanto aos arts. 926, 927 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão monocrática; interposto contra acórdão colegiado, revela erro grosseiro e não admite fungibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/4/2022; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.