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AgInt nos EDcl nos EREsp 202401958170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147551
- Registro
- 202401958170
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENT O. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECLAMAÇÃO.
PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede,
por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Incidência da Súmula n. 315/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de não serem
admitidos embargos de divergência manejados, tendo por paradigmas acórdãos
proferidos em sede de reclamação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.