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AgInt nos EREsp 202300895371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060060
- Registro
- 202300895371
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR ART. 1.043, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência do
art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula n. 315 do STJ, diante de
paradigmas da mesma Turma sem alteração qualificada de composição e
ausência de julgamento de mérito do recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas de obras de
implantação de infraestrutura em loteamento e a alegada
impossibilidade de exigir taxas de proprietários não associados e
sem anuência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão
qualificada e violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX,
da Constituição, por não enfrentar o EREsp n. 1.934.994/SP; (ii)
saber se existe divergência objetiva entre a Terceira e a Quarta
Turmas sobre a cobrança de taxas associativas sem anuência, com
afastamento do art. 1.043, § 3º, do CPC e da Súmula n. 315 do STJ;
(iii) saber se o acórdão embargado deixou indevidamente de analisar
o mérito do recurso especial; (iv) saber se houve motivação apenas
aparente, sem exame dos paradigmas indicados; e (v) saber se é
cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do
desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência são inviáveis quando o paradigma é da
mesma Turma e não há alteração de mais da metade de seus membros,
conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.
5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não
aprecia o mérito do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: a decisão agravada
indicou, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares que
impedem o processamento dos embargos.
7. A alegada ofensa ao art. 93, X, da Constituição é matéria
constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis
quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade
de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 2. Não
há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão indica, de
modo suficiente, os óbices legais e sumulares de admissibilidade. 3.
Questões constitucionais, como a invocada ofensa ao art. 93, X, não
são examináveis em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, §
4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta
inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º,
e 1.043, § 3º; CF, art. 93, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas
n. 5, 7 e 315.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.