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AgInt no CC 202502055028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213874
- Registro
- 202502055028
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE. SUSPENSÃO DO FEITO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática em conflito de
competência que reconheceu a prejudicialidade externa entre ação
anulatória na Justiça Federal e ação de imissão na posse na Justiça
Estadual, declarou as competências respectivas e determinou a
suspensão da ação possessória, tornando definitiva a liminar com
fundamento nos arts. 105, I, d, e 109 da CF.
2. A controvérsia envolve a medida adequada para prevenir decisões
inconciliáveis sobre a validade da consolidação da propriedade
fiduciária e do leilão que embasam a imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se inexiste conflito
de competência à luz dos arts. 66 do CPC e 957 do CPC; (ii) saber se
o incidente foi indevidamente utilizado como sucedâneo recursal
para suspender a ação de imissão na posse; (iii) saber se a
suspensão burla a incidência da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber
se haveria burla a indeferimentos de tutela de urgência proferidos
na Justiça Federal e no TRF da 3ª Região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para firmar a competência do
STJ. Constatado risco de decisões inconciliáveis, é cabível
suspender a ação possessória que tramita na Justiça Estadual por
prejudicialidade externa, preservando as competências materiais.
5. O conflito de competência não é sucedâneo recursal; limita-se à
harmonização das jurisdições e à prevenção de decisões antagônicas,
sem deslocamento de competência.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF apenas em hipóteses de recurso
extraordinário contra acórdão que defere liminar, o que não se
confunde com a suspensão determinada em conflito de competência para
assegurar coerência decisória.
7. Não há burla a indeferimentos de tutela de urgência na origem. A
medida no incidente visa preservar a utilidade da ação anulatória e
evitar decisões incompatíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 105, I, d, da CF para
reconhecer a competência do STJ e, verificado o risco de decisões
inconciliáveis, é legítima a suspensão do feito possessório que
tramita na Justiça Estadual por prejudicialidade externa. 2. O
conflito de competência não se presta à revisão do mérito das ações
originárias nem substitui vias recursais. 3. A suspensão da ação de
imissão na posse no conflito de competência não burla a incidência
da Súmula n. 735 do STF, pois objetiva prevenir decisões
antagônicas. 4. A medida adotada não configura burla a
indeferimentos de tutelas de urgência proferidos na origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, e 109; CPC,
arts. 66 e 957.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
REsp n. 1.398.114/MS; STJ, CC n. 128.239/MG; STJ, AgInt no CC n.
192.043/AL.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.