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AgInt nos EAREsp 202500376207 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2850958
Registro
202500376207
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns . 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência, afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal." (AgInt nos EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.