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AgInt nos EAREsp 202500376207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850958
- Registro
- 202500376207
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns . 5 e 7/STJ. Tal situação
impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido
de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de
que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência,
afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal." (AgInt nos
EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.