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AgInt no CC 202400208287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 202652
- Registro
- 202400208287
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO
PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça comum estadual ou à
Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais
decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima,
quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de
prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível
reconhecimento posterior de vínculo empregatício.
2. O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho
dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços
autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível
reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se
verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio
jurídico.
3. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória por
danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho,
quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e eventual
nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e
a empresa. Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e
reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver
deslocamento da competência à Justiça do Trabalho.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.