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AgInt nos EREsp 202502153421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218502
- Registro
- 202502153421
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do
recurso especial, uma vez que o recurso especial foi improvido em decorrência de
sua intempestividade.
3. A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis
embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra
decisão monocrática de relator.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido
de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de
que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência,
afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.."(AgInt nos
EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.