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AgInt na Rcl 202503763713 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49991
Registro
202503763713
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no AREsp n. 989.264/MT teria sido descumprida pelo acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a justificar o cabimento da reclamação para garantia da autoridade daquela decisão e preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão proferido no AREsp n. 989.264/MT declarou a nulidade exclusivamente dos Embargos de Declaração n. 86.192/2015, com determinação de novo julgamento, sem atingir os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, que trataram do abatimento de 30% a 40% sobre os lucros cessantes, os quais permaneceram válidos e eficazes. 3. A insurgência do reclamante, ao sustentar que a decisão do AREsp n. 989.264/MT teria anulado todo o julgamento integrativo, incluindo os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, demanda reinterpretação do alcance daquela decisão e reexame do mérito do acórdão estadual, o que revela pretensão típica de recurso, incompatível com a via estreita da reclamação. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.