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REsp 202600638701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260219
- Registro
- 202600638701
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELAÇÃO CONSIDERADA
INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT,
DO CPC VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela
Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar
inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos
regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e
juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria
Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e
Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da
Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos,
conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e 186, caput, do CPC.
4. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo
em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não
havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em
dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC.
5. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da
apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.