← Jurioteca

AREsp 202600346222 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3165468
Registro
202600346222
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO DECLARATÓRIO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBERTURA MENCIONADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "a teor da Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (EDcl no REsp n. 1.391.557/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). 2. No caso, a despeito do protocolo do recurso especial em 8/9/2025 e do julgamento dos aclaratórios da parte recorrente em 18/9/2025, era inexigível a ratificação do especial, considerando a rejeição do recurso declaratório. Inaplicável, desse modo, a Súmula n. 579/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. Dispositivo 5. Agravo desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.