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AREsp 202505008970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3160423
Registro
202505008970
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INDUÇÃO DA PARTE A ERRO. LINGUAGEM E FUNDAMENTAÇÃO TÍPICAS DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, da decisão sobre a impugnação de crédito caberá agravo de instrumento. 2. Na hipótese dos autos, diante de elementos no sentido de que a linguagem e a fundamentação adotadas pelo magistrado geraram situação de dúvida sobre o recurso cabível, deve-se afastar a hipótese de erro grosseiro e aplicar a fungibilidade, com fundamento na boa-fé, na instrumentalidade das formas e na primazia do mérito. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.