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AREsp 202505008970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160423
- Registro
- 202505008970
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
CRÉDITO. HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INDUÇÃO DA
PARTE A ERRO. LINGUAGEM E FUNDAMENTAÇÃO TÍPICAS DE SENTENÇA.
FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, da decisão sobre a
impugnação de crédito caberá agravo de instrumento.
2. Na hipótese dos autos, diante de elementos no sentido de que a
linguagem e a fundamentação adotadas pelo magistrado geraram
situação de dúvida sobre o recurso cabível, deve-se afastar a
hipótese de erro grosseiro e aplicar a fungibilidade, com fundamento
na boa-fé, na instrumentalidade das formas e na primazia do mérito.
Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.