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AREsp 202500043553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2826790
- Registro
- 202500043553
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO. CABIMENTO.
1. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é
possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na
atualização do débito judicial, desde que não expressamente
afastados pelo título judicial exequendo.
2. É possível a utilização dos índices de correção monetária
previstos na tabela prática do TJSP quando o título executivo não
proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação da coisa
julgada.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em
momento anterior.
4. Tendo sido reconhecida a abusividade e o intuito manifestamente
protelatório nos embargos de declaração opostos pelo recorrente na
origem, é inviável o afastamento da penalidade.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.