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AgRg no MS 202502509621 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31469
Registro
202502509621
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO E ACÓRDÃO PROFERIDOS NO ARESP 2822814/RJ. VÍCIO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA ATUAR COMO MINISTRO PROVISORIAMENTE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER FLAGRANTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Pretório Excelso já se manifestou pela constitucionalidade da convocação de magistrado de instância inferior para, atuando como substituto, compor colegiado de instância superior, inexistindo, na hipótese, qualquer ofensa ao princípio do juiz natural" (3ª Turma, AgRg no Ag 1130816/MG, Min. Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJRS, j. em 19/08/2010). 2. "O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, .. " (5ª Turma, AgRg no REsp 1639659/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 19/08/2024). 3. "O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário esgotar todas as vias recursais cabíveis antes de sua impetração, conforme a Súmula 267 do STF" (Corte Especial, AgInt no MS 30361/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 13/05/2025). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.