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AgRg nos EAREsp 202302815200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2446613
Registro
202302815200
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REMESSA À TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA. 1. Cinge-se a divergência à possibilidade de sustentação oral no agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Primeira Turma quanto à sustentação oral, por tratar de contexto diverso. O acórdão embargado nega sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. O paradigma reconhece sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática que não conhece da irresignação, com julgamento conjunto do agravo e do principal, art. 1.042, § 5º, do CPC. 3. Divergência sobre tipicidade material e insignificância uniformizada pela Terceira Seção no EAREsp 221.999/RS, matéria afeta à Seção criminal. Remessa do ponto à Terceira Seção, art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção quanto à divergência remanescente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.