← Jurioteca
AREsp 202403852532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766858
- Registro
- 202403852532
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO DO BANCO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA GARANTIDA E CAPITAL DE GIRO.
AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DE
TETO PARA ASTREINTES. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. TEMA RELEVANTE NÃO
ENFRENTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO. 2. CDI.
LEGALIDADE, DESDE QUE A SOMA DOS ENCARGOS CONTRATADOS NÃO SE REVELE
EXCESSIVA. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS
JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL
ESTADUAL, FICANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão na análise da necessidade de teto para
astreintes; (ii) a adoção do CDI pode ser afastada automaticamente,
ou se exige verificação de eventual abusividade pelo somatório dos
encargos em cotejo com a taxa média de mercado.
2. Configura omissão a ausência de enfrentamento específico sobre a
fixação de limite máximo para astreintes, tema relevante à solução
da controvérsia e suscitado em embargos de declaração.
3. A fixação de teto para a multa cominatória é admitida quando o
montante se mostra desproporcional, para impedir enriquecimento sem
causa; a utilização do CDI como encargo financeiro é lícita em tese,
e a abusividade deve ser apurada caso a caso, comparando-se o
conjunto dos encargos com as taxas médias de mercado para operações
da mesma espécie.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual. As demais
questões ficam prejudicadas.
RECURSO DE NAMAHA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA GARANTIDA E CAPITAL DE GIRO.
AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO SOBRE A VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E PREJUDICADO QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição
(arts. 489 e 1.022 do CPC) e (ii) se a redução das astreintes seria
indevida ou irretroativa.
2. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou
os pontos essenciais e justificou a coexistência entre a validade da
trava bancária e a suspensão de descontos até o recálculo do saldo
devedor, diante das abusividades reconhecidas na normalidade
contratual; a inconformidade tem nítido caráter infringente.
3. O parcial provimento do recurso especial do banco, com retorno
dos autos ao Tribunal estadual, torna prejudicada a discussão sobre
as astreintes.
4. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial
sobre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. As demais questões
ficam prejudicadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.