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AREsp 202504362574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3097740
- Registro
- 202504362574
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA
(SUB-ROGAÇÃO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 DO CPC.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA.
ANÁLISE DE DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DIRETA E NÃO SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO. TEMA 1.137 DO
STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas,
concluiu que ocorreu a preclusão e que houve descumprimento
injustificado de ordens judiciais pela empresa agravante. Foi
verificado que o magistrado concedeu diversas oportunidades de
manifestação antes de aplicar as sanções.
2. Alterar essas conclusões para verificar se houve "decisão
surpresa" (violação dos arts. 9º e 10 do CPC) exigiria,
necessariamente, o reexame das provas, o que é defeso em recurso
especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
3. O caso concreto envolve a aplicação de multa direto a terceiro,
em virtude de descumprimento de decisão judicial, seguindo-se
sub-rogação antes imposta, de modo que não há correlação com a
necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
4. As penalidades aplicadas pelo descumprimento de deveres
processuais específicos, previstos no art. 861 do CPC, não se
confundem com as medidas executivas atípicas discutidas no Tema
1.137 do STJ. O referido tema trata de meios para satisfação direta
do crédito, enquanto o caso trata de punição por desobediência a
ordens judiciais.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.