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AREsp 202504362574 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3097740
Registro
202504362574
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA (SUB-ROGAÇÃO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 DO CPC. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. ANÁLISE DE DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DIRETA E NÃO SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO. TEMA 1.137 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas, concluiu que ocorreu a preclusão e que houve descumprimento injustificado de ordens judiciais pela empresa agravante. Foi verificado que o magistrado concedeu diversas oportunidades de manifestação antes de aplicar as sanções. 2. Alterar essas conclusões para verificar se houve "decisão surpresa" (violação dos arts. 9º e 10 do CPC) exigiria, necessariamente, o reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 3. O caso concreto envolve a aplicação de multa direto a terceiro, em virtude de descumprimento de decisão judicial, seguindo-se sub-rogação antes imposta, de modo que não há correlação com a necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. As penalidades aplicadas pelo descumprimento de deveres processuais específicos, previstos no art. 861 do CPC, não se confundem com as medidas executivas atípicas discutidas no Tema 1.137 do STJ. O referido tema trata de meios para satisfação direta do crédito, enquanto o caso trata de punição por desobediência a ordens judiciais. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.