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AREsp 202502592505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2989722
Registro
202502592505
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL POSTERIOR COMO DESPACHO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de impugnação oportuna da decisão que manteve a penhora acarreta preclusão consumativa, tornando estável e imutável a matéria no processo. O subsequente impulso para efetivação da constrição não reabre a controvérsia. 2. A regra de impenhorabilidade de vencimentos e proventos pode ser mitigada para dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Incumbe ao executado demonstrar, por elementos concretos, que o percentual fixado compromete sua subsistência digna, não bastando alegações genéricas ou pressupostos abstratos. 3. A suposta inexpressividade do valor penhorado não inviabiliza a constrição, pois amortiza a dívida e atende a efetividade da execução. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.