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AREsp 202502592505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989722
- Registro
- 202502592505
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL POSTERIOR COMO
DESPACHO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO
CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO
EXECUTADO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO NÃO IMPEDE A
CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de impugnação oportuna da decisão que manteve a
penhora acarreta preclusão consumativa, tornando estável e imutável
a matéria no processo. O subsequente impulso para efetivação da
constrição não reabre a controvérsia.
2. A regra de impenhorabilidade de vencimentos e proventos pode ser
mitigada para dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo
existencial. Incumbe ao executado demonstrar, por elementos
concretos, que o percentual fixado compromete sua subsistência
digna, não bastando alegações genéricas ou pressupostos abstratos.
3. A suposta inexpressividade do valor penhorado não inviabiliza a
constrição, pois amortiza a dívida e atende a efetividade da
execução.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.