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AREsp 202503809295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065391
- Registro
- 202503809295
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR
INICIATIVA DOS COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS
A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC. LIMITE DE
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA
IMEDIATA. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com devolução
dos valores pagos, em virtude do inadimplemento da promitente
compradora.
2. Conforme definido pela Terceira Turma deste STJ, o CDC, como
norma especial, prevalece sobre a Lei n.º 13.786/18 em relações de
consumo. Desse modo, na hipótese de resolução do contrato de
promessa de compra e venda de lote urbano por culpa do consumidor, a
cláusula penal não pode ultrapassar o limite de 25% dos valores
pagos pelo adquirente (REsp nº 2.106.548/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
3. A retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor mostra-se
adequada para compensar o vendedor pela extinção do contrato por
fato imputado ao adquirente, evitando, por outro lado, o
enriquecimento sem causa daquele.
4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma desta
Corte, a restituição somente ao término da obra ou de forma
parcelada, como prevista no § 1º do art. 32-A da Lei n.º 6.766/79, é
uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do
CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que,
considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa
não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a
imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 do
STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.