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AgInt no AREsp 202502673097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995496
- Registro
- 202502673097
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VEDAÇÃO À REVISÃO
RETROATIVA. ART. 537, §1º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EAREsp 1.766.665/RS.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em
fase de cumprimento de sentença.
2. A decisão revisional das astreintes, proferida sob a vigência do
CPC, deve observar a limitação do art. 537, §1º, que restringe a
modificação à multa vincenda, ainda que a fixação originária tenha
ocorrido sob o CPC/73.
3. A existência de decisão anterior transitada em julgado sobre o
valor da multa diária configura preclusão pro judicato consumativa,
que não se confunde com a preclusão temporal afastada pelo Tema
706/STJ.
4. Hipótese que se amolda ao entendimento firmado pela Corte
Especial no EAREsp 1.766.665/RS (DJe 6/6/2024).
5. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.