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AgInt no AREsp 202502673097 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2995496
Registro
202502673097
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VEDAÇÃO À REVISÃO RETROATIVA. ART. 537, §1º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EAREsp 1.766.665/RS. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. A decisão revisional das astreintes, proferida sob a vigência do CPC, deve observar a limitação do art. 537, §1º, que restringe a modificação à multa vincenda, ainda que a fixação originária tenha ocorrido sob o CPC/73. 3. A existência de decisão anterior transitada em julgado sobre o valor da multa diária configura preclusão pro judicato consumativa, que não se confunde com a preclusão temporal afastada pelo Tema 706/STJ. 4. Hipótese que se amolda ao entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 1.766.665/RS (DJe 6/6/2024). 5. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.