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AREsp 202503130995 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3025136
Registro
202503130995
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO RECURSAL. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. REPUBLICAÇÃO QUE REABRE O PRAZO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre a tempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de ações em execução de título extrajudicial. 2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, em embargos de declaração, de ponto específico e relevante capaz de alterar a conclusão sobre a intempestividade, em ofensa do art. 1.022 do CPC. 3. Com base no art. 1.025 do CPC, e em atenção à celeridade, economia processual e primazia do mérito, aplica-se desde logo o direito à espécie, dispensando retorno dos autos para suprimento da omissão. 4. A prática superveniente de ato processual relacionado à publicação da decisão judicial possui aptidão para repercutir na contagem do prazo recursal, devendo ser observadas as circunstâncias concretas do caso. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.