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AREsp 202504270960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3096821
Registro
202504270960
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESA HOSPITALAR DURANTE INTERNAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por hospital em demanda que discute cobrança de despesas hospitalares decorrentes do uso de medicamento de alto custo durante internação, com sentença cassada por extra petita e julgamento pela causa madura, reconhecendo a inexigibilidade do débito em relação ao hospital e ao plano de saúde. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é possível impor exclusivamente ao plano de saúde os honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, à luz do art. 85 do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, inclusive ao afirmar a sucumbência de ambos os fornecedores e a inexigibilidade do débito da consumidora, recusando a rediscussão do mérito por via estreita de embargos de declaração, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A pretendida redistribuição dos honorários com imposição exclusiva ao plano de saúde demanda reexame do conjunto fático-probatório e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão, além de carecer de prequestionamento específico do art. 85 do CPC, o que atrai óbices sumulares. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.