← Jurioteca
AREsp 202504595132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3115209
- Registro
- 202504595132
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA COM FIDC. INAPLICABILIDADE DO CDC E VALIDADE DE CLÁUSULA
DE REGRESSO E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E INVIABILIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ à análise da cadeia de
consumo e da vulnerabilidade; por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; e por
impedimento do dissídio em razão da mesma súmula; com aplicação do
art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em
duplicatas/endossos inadimplidos, visando à constituição de título
executivo judicial e à responsabilização da cedente e dos
garantidores, inclusive quanto à multa contratual.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e
improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade da cobrança,
a inexistência de exceção à comissão e à multa de 10% e a
responsabilidade solidária dos avalistas.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou
provimento à apelação, assentando a inaplicabilidade do CDC por
fomento da atividade empresarial, a inexistência de vulnerabilidade,
a validade da multa de 10% e da cláusula de regresso, com majoração
dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência
de fundamentação e omissão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e
1.022 do CPC; (ii) saber se incide o CDC, com reconhecimento de
vulnerabilidade da pessoa jurídica e abusividade de cláusula
contratual, à luz dos arts. 2º, 29 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se
há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência
de motivação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece, em recurso especial, de violação do art. 93, IX,
da Constituição Federal, por inadequação da via e competência do
STF.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC, pois
o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a incidência do CDC,
a vulnerabilidade e a validade das cláusulas, inclusive nos
embargos de declaração.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da finalidade empresarial do
contrato, da alegada vulnerabilidade e da abusividade contratual.
Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação da
validade da cláusula de regresso, nos termos do art. 296 do CC, e de
não submissão ao CDC dos contratos voltados ao fomento empresarial.
9. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o
conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da
finalidade empresarial do contrato e da alegação de vulnerabilidade,
o que afasta a aplicação do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para manter o entendimento de validade da cláusula de regresso em
cessão pro solvendo, conforme o art. 296 do CC, e de não submissão
ao CDC de contratos voltados ao fomento empresarial. 3. Não há
ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta as teses essenciais de modo claro e objetivo. 4. Não se
conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, por inadequação da via. 5. A ausência de
similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso
pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 102 e 105; CPC, arts.
489, 1.022, 1.029, 1.030 e 85; CDC, arts. 2º, 29 e 51; CC, art.
296; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, AREsp n. 2.244.739/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.165.097/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 1.726.161/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
6/8/2019; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.