← Jurioteca
AREsp 202504633771 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3117032
- Registro
- 202504633771
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts.
1.022 e 489 do CPC), por consonância do acórdão com a jurisprudência
do STJ quanto à memória de cálculo e vedação de emenda à inicial
(art. 917, § 3º, do CPC), por ausência dos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em embargos à
execução, com discussão sobre indicação do valor incontroverso e
memória de cálculo, aplicação do CDC e atribuição de efeito
suspensivo.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, exigindo
memória de cálculo e valor incontroverso desde a inicial, vedando a
emenda, afirmando que o CDC não afasta o art. 917, § 3º, e negando o
efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art.
919, § 1º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se foi cumprido o art.
917, § 3º, do CPC quanto à indicação do valor incontroverso com
memória de cálculo; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos
do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e
(iv) saber se incidem os arts. 2, 3 e 6, VIII, do CDC para inversão
do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por
exigir a indicação do valor incontroverso com memória de cálculo
desde a inicial e vedar a emenda.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919,
§ 1º, do CPC para efeito suspensivo, por demandar reexame de
provas, e a Súmula n. 735 do STF quanto à impugnação de decisão que
defere ou indefere efeito suspensivo aos embargos à execução, por se
tratar de matéria passível de alteração no curso do processo,
obstando o especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a
incidência do CDC não afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por exigir memória de cálculo e
vedar a emenda à inicial nos embargos com alegação de excesso. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC para efeito suspensivo e a Súmula n. 735 do STF à
discussão sobre efeito suspensivo em embargos à execução, por ser
matéria de natureza provisória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
ao entendimento de que a incidência do CDC não afasta a exigência do
art. 917, § 3º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 917,
§ 3º, 919, § 1º e 1.022, II; CDC, arts. 2, 3 e 6, VIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 3.068.983/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.163.887/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.276/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026;
STJ, AREsp n. 3.077.055/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.