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AgInt no CC 202503311020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215874
Registro
202503311020
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 97/STJ E 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único, quando demonstrado vínculo celetista no período controvertido. Incidência da Súmula 97/STJ. 2. A posterior transmudação do vínculo de celetista para estatutário não afasta a competência da Justiça do Trabalho quanto às pretensões trabalhistas referentes ao período anterior à instituição do regime jurídico único. 3. Na ação em que há cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários, compete ao juízo onde primeiro foi intentada a demanda decidir a controvérsia nos limites de sua jurisdição, nos termos da Súmula 170 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.