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AgInt no CC 202503311020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215874
- Registro
- 202503311020
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO
PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
97/STJ E 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição
do regime jurídico único, quando demonstrado vínculo celetista no período
controvertido. Incidência da Súmula 97/STJ.
2. A posterior transmudação do vínculo de celetista para estatutário não afasta
a competência da Justiça do Trabalho quanto às pretensões trabalhistas
referentes ao período anterior à instituição do regime jurídico único.
3. Na ação em que há cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários, compete
ao juízo onde primeiro foi intentada a demanda decidir a controvérsia nos
limites de sua jurisdição, nos termos da Súmula 170 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.