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AgInt na ExeMS 201900690567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 23452
- Registro
- 201900690567
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida
em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença
e o requisitório já foi expedido.
2. A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a
jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E
Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025.
3. Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado
pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso
entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os
honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se
verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não
prospera a insurgência do ente público.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.