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AgInt na ExeMS 201900690567 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
23452
Registro
201900690567
Classe
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença e o requisitório já foi expedido. 2. A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025. 3. Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não prospera a insurgência do ente público. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.