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AgInt no CC 202504046423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217086
- Registro
- 202504046423
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o art. 109,
§ 2º, da Constituição Federal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal
Federal, estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas
na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal. Precedentes.
2. Agravo interno im provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.