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AgInt no CC 202500953902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212139
Registro
202500953902
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiterados precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas à escolha de dirigente sindical, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre os filiados e a entidade ou o Poder Público. 2. Consolidou-se o entendimento de que, à luz do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feitos relativos à representação sindical em que se discute não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrente, não sendo o caso de se aplicar o entendimento firmado na ADI 3.395/STF. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.