← Jurioteca

AgInt na AR 201701539165 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
6066
Registro
201701539165
Classe
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e ofensa à coisa julgada, do acórdão o qual manteve decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela União, aplicando o entendimento predominante à época com relação à incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA. 2. Com efeito, não se observa a presença das causas de rescindibilidade apontadas, uma vez que inexiste violação manifesta de norma jurídica quando incidente, por analogia, a Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes, inclusive no sentido de afastar a suscitada ofensa à coisa julgada. 3. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi prolatado em 2010, antes, portanto, da fixação da tese vinculante no Tema 892/STJ, ocorrida em 25/3/2015. Aplicação, por analogia, da Súmula 343/STF. 4 . Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.