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AgInt na ExeMS 201802858777 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
19825
Registro
201802858777
Classe
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA RETROATIVA DA ANISTIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANIST IA. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL POR TEMPO INDETERMINADO, EM RAZÃO DA MOROSIDADE EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA, POR INÉRCIA IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. 1. Ao contrário do que foi dito pela União, não há como transferir para a parte adversa a responsabilidade pela ausência de notificação regular no procedimento de revisão. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, que em algum momento prévio esta tivesse apresentado endereço insuficiente, o fato é que o exequente juntou, por determinação deste juízo, documento comprovando o seu endereço (fls. 676). 2. Ao verificar, no link de acesso ao procedimento de revisão, que a notificação administrativa havia sido endereçada de modo irregular, este juízo determinou a intimação da União, concedendo-lhe o razoável prazo de trinta (30) dias para que, munida do documento acima citado (fls. 676), comprovasse a efetivação de nova diligência de notificação, obser vando o endereço completo constante do referido documento. 3. Não houve resposta do ente público, o que significa, a um só tempo: (a) a responsabilidade pela atual ausência de notificação passou a ser exclusiva da União; (b) a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter, ao menos, tentado renovar a diligência de notificação; e (c) o procedimento de revisão permanece, no contexto acima, sem conclusão, por inércia atribuível ao ente público. 4. Por último, a União não impugnou especificamente o fundamento adotado para a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial. O ente público genericamente se reportou à instauração do procedimento de revisão da anistia, sem enfrentar a ponderação de que a indefinição a respeito de sua conclusão, qualificada por inércia injustificável em concretizar a notificação da parte interessada, não pode ensejar a paralisação sine die do processo judicial. Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.