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AgInt na Rcl 202504692728 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
50452
Registro
202504692728
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE EM REPETITIVO. CONTROLE DA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a reclamação constitucional "não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015). 2. "Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei n. 10.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (AgInt na Rcl n. 49.579/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 2/3/2026). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.