← Jurioteca

AgInt nos EREsp 201902197324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1848956
Registro
201902197324
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EXAME DE MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ALTERAR O EQUACIONAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando solucionadas, fundamentadamente, as questões submetidas ao julgador, com apreciação integral da controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de divergência não comportam seguimento quando lhes falta o pressuposto básico para admissibilidade, qual seja, a discrepância entre os acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. Aresto embargado que se limitou a confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial não examinando o mérito da controvérsia. 3. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do apelo nobre, a exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou comprovada a presença do dolo específico dos réus em frustrar, em afronta à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse contexto, o julgamento do Tema n. 1.199 pelo STF e as modificações advindas da mencionada Lei n. 14.230/2021 não têm o condão de alterar o equacionamento jurídico da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.