← Jurioteca

AgInt nos EREsp 202400439190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2124409
Registro
202400439190
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem mesmo da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.759.383/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18/2/2026). 2. "A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma .. (EDv nos EAg 1070374/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/06/2019)" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.679.176/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/2/2020). 3. A alegação de tratar-se de dissídio notório a tese defendida nos embargos de divergência não socorre à parte ora agravante, pois, mesmo nessa rara hipótese, ocorre tão somente a mitigação da exigência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação do dissídio na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.