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AgInt no CC 202600067376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218833
- Registro
- 202600067376
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO AO SUS. RENAME 2022.
GRUPO 1A DO CEAF. CUSTEIO INTEGRAL PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022,
enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da
demanda.
2. A caracterização do fármaco como padronizado, com financiamento exclusivo
federal, atrai a incidência do item (i) da decisão liminar proferida no Tema n.
1.234/STF, sendo suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.
3. A dispensação e aplicação do medicamento mediante procedimento clínico, a ser
realizado por profissional habilitado perante a administração estadual, não
afasta a legitimidade da União e o financiamento federal do tratamento.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.