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AgInt na Rcl 202503052268 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49704
Registro
202503052268
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A hipótese dos autos versa acerca de reclamação ajuizada contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que manteve a inadmissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei, com base na Questão de Ordem n. 13/TNU e na Súmula n. 42/TNU. 3. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 01/02/2018). 4. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consolidou o entendimento de que não se admite reclamação para assegurar a observância de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, haja vista a taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no do art. 988 CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.