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AgRg no AREsp 202504769173 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3125613
Registro
202504769173
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CRIME EM TRANSPORTE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TESE INAUGURADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), em contexto no qual o acórdão local registrou que o agente "fingiu ser passageiro para atacar a vítima de forma inesperada", implica recomposição da dinâmica fática e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A majoração da pena-base pela prática do roubo no interior de transporte coletivo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual tal circunstância revela maior gravidade concreta do delito, por expor número mais elevado de pessoas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao art. 226 do CPP, não deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.