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AgRg no AREsp 202500629847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865120
- Registro
- 202500629847
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES
ABSOLUTÓRIAS E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA
DOS RÉUS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NATUREZA OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. As teses absolutórias por insuficiência probatória e por ausência de dolo,
bem como o reconhecimento da participação de menor importância, demandam reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A redução da prestação pecuniária e do valor do dia-multa também se encontra
obstada pela Súmula 7/STJ, porque o acórdão estadual apresentou motivação
concreta calcada na situação econômica dos réus e na proporcionalidade, sendo
inviável a revisão de tais conclusões na via eleita.
3. A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi
motivada na ciência dos agentes acerca da condição etária das vítimas.
4. Além disso, tratando-se de vítimas idosas, a conclusão pela incidência da
majorante está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, a qual
reconhece sua natureza objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A notícia de composição civil superveniente não pode ser conhecida em agravo
regimental, por configurar inovação recursal, inadmissível nesta sede.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.