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AREsp 202301433890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2348432
- Registro
- 202301433890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não é possível conhecer do pedido incidental de desclassificação. Interposto
o recurso especial, ficam preclusas as matérias não suscitadas nas suas razões.
Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação não foi em nenhum
momento sustentado perante as instâncias ordinárias, revelando manifesta
supressão de instância, circunstância que impede igualmente eventual concessão
da ordem de ofício.
- Com efeito, o tema "não foi objeto de manifestação pela instância de origem,
tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou
por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos
anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela
preclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
14/5/2025.)
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para
fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre
a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu"
(AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a
valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ser bacharel em direito e
policial federal, circunstâncias que acentuam a reprovação do crime,
ressaltando, ainda, que "a gênese de toda empreitada criminosa que ora se
debruça tem início na contratação do réu para proceder a uma investigação
paralela de crimes que já se encontravam sendo apurados pelo Estado".
4. Entende esta Corte Superior que a conduta social constitui o comportamento do
réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula
ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp
1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
5. Assim, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da
dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização
para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n.
1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
23/6/2021, DJe de 1/7/2021), razão pela qual deve ser excluída a valoração
negativa da conduta social da pena-base, com o redimensionamento da pena.
6. Quanto ao pedido de detração da pena, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF,
aplicável por analogia.
7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar parcial
provimento para, excluída a vetorial da conduta social, redimensionar a
pena-base do recorrente para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.