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AREsp 202301433890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2348432
Registro
202301433890
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer do pedido incidental de desclassificação. Interposto o recurso especial, ficam preclusas as matérias não suscitadas nas suas razões. Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação não foi em nenhum momento sustentado perante as instâncias ordinárias, revelando manifesta supressão de instância, circunstância que impede igualmente eventual concessão da ordem de ofício. - Com efeito, o tema "não foi objeto de manifestação pela instância de origem, tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela preclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ser bacharel em direito e policial federal, circunstâncias que acentuam a reprovação do crime, ressaltando, ainda, que "a gênese de toda empreitada criminosa que ora se debruça tem início na contratação do réu para proceder a uma investigação paralela de crimes que já se encontravam sendo apurados pelo Estado". 4. Entende esta Corte Superior que a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 5. Assim, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021), razão pela qual deve ser excluída a valoração negativa da conduta social da pena-base, com o redimensionamento da pena. 6. Quanto ao pedido de detração da pena, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia. 7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar parcial provimento para, excluída a vetorial da conduta social, redimensionar a pena-base do recorrente para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.