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AgRg no AREsp 202503649824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3056228
- Registro
- 202503649824
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao alegado interesse
recursal. O agravante foi condenado, em acórdão da Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça estadual, pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal), com incidência da agravante da hospitalidade (art. 61, II, f, do CP) e
da regra do crime continuado (art. 71 do CP), à pena de 15 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por conjunção carnal e atos libidinosos
reiterados contra vítima menor de 14 anos, praticados entre 2016 e 2021, tendo
sido desprovida a apelação defensiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de interesse
recursal apontado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem; e (ii)
saber se o recurso especial que alega nulidade por ausência de fundamentação
idônea quanto ao reconhecimento e ao agravamento decorrente da continuidade
delitiva, por suposta violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal,
pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da fração
máxima do art. 71 do Código Penal em hipóteses de estupro de vulnerável
praticado reiteradamente em longo período de tempo.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a tempestividade e adequação do agravo regimental, razão pela
qual o recurso é conhecido.
4. Afasta-se o fundamento de ausência de interesse recursal utilizado pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, pois o agravante foi
efetivamente condenado por estupro de vulnerável em continuidade delitiva,
havendo, portanto, interesse recursal em discutir a fundamentação relativa ao
reconhecimento e à fração de aumento da continuidade delitiva.
5. Ao examinar o acórdão que julgou a apelação, constata-se quadro probatório
robusto de reiteradas condutas libidinosas e conjunção carnal contra vítima
menor de 14 anos, praticadas de 2 a 3 vezes por semana, dos 8 aos 12 anos de
idade, no mesmo ambiente e com idêntico modus operandi, com reconhecimento de
mais de sete práticas distintas em continuidade delitiva, o que justifica a
aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal.
6. A decisão recorrida está alinhada à tese firmada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1202 (REsp 2.029.482/RJ), segundo a qual,
no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de
majoração da continuidade delitiva, ainda que não haja delimitação precisa do
número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permitam concluir pela ocorrência de sete ou mais
repetições.
7. Estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o
que impede o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea
"a" ou "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em
recurso especial, mas não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 83/STJ.
Tese de julgamento:
1. A existência de condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva
evidencia interesse recursal da defesa para impugnar a fundamentação relativa ao
reconhecimento e à fração de aumento da continuidade delitiva, não se podendo
inadmitir o recurso especial por ausência desse interesse.
2. No crime de estupro de vulnerável praticado reiteradamente ao longo de
extenso período, em contexto que permite concluir pela ocorrência de sete ou
mais atos sexuais, é legítima a aplicação da fração máxima de majoração da
continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal, e, estando o
acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, incide a Súmula 83/STJ,
obstando o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, f; 71; 217-A; CPP, art. 381,
III; CPC, arts. 927, III; 1.039; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1202); STJ, AgRg no
AREsp 2.415.186/SC, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j.
23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.016.675/GO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.