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CC 202404831179 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
210510
Registro
202404831179
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-07
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/05/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento arbitral até sua definição. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.