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CC 202404831179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210510
- Registro
- 202404831179
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/05/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE
EMPREGO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a
impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e
evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o
disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que
estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença
de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente.
2. No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça
trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve
ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para
o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento
arbitral até sua definição.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.