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REsp 202403358617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168624
- Registro
- 202403358617
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro
grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação
judicial de associação civil sem fins lucrativos.
2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão
legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem
fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem
fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do
instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005,
não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações
civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e
sociedades empresárias.
5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro
não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas
exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não
redistribuem lucros entre seus associados.
6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades
sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer
ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de
conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade
civil.
7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a
associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar
no caso de descumprimento do plano de recuperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos especiais desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a
empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.
2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a
requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades
econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a
entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do
mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins
lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em
detrimento do procedimento da insolvência civil".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e
47; Código Civil, art. 966.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.