← Jurioteca
REsp 202600859376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264854
- Registro
- 202600859376
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO DA CAUSA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do
mérito por abandono da causa.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução
de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a
extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por
abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art.
485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada
a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação,
inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de
insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo
único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por
impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em
atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação
pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria
é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de
requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação,
por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC.
5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a
ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n.
282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a
do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação
pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório
delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e
quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos
autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de
atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do
CPC).
7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a
desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências
indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de
manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou
óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a
primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo
analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a
incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela
alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por
abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não
essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do
acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular
processamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, §
4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282. STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, AREsp n. 2.551.807/CE,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/11/2023; STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n.
2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.