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EDcl no AgInt na TutCautAnt 202503520297 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1127
Registro
202503520297
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de omissão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Segundo a orientação desta Corte, "a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.530.183/RS, 3ª Turma, DJe 19/12/2019). 3. Hiótese concreta em que não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários à aplicação da penalidade. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.