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EDcl no AgInt no REsp 202202602085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204865
- Registro
- 202202602085
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.
Precedente da 2ª Seção.
3. Afasta-se a multa imposta pelo TJPA quando não se caracteriza o
intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.