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AREsp 202402036874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660547
- Registro
- 202402036874
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES E FALHA NA
SINALIZAÇÃO DA VIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL
POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. GENITORA DA VÍTIMA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº
54/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de
maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do
recorrente.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
configuração da responsabilidade civil, do nexo de causalidade e da
concorrência de culpas demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
reconhecer a legitimidade dos parentes próximos para pleitear
compensação por danos morais reflexos (ou por ricochete) em razão de
evento danoso que atingiu membro da família, ainda que a vítima
direta tenha sobrevivido.
4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser
revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Incidência da
Súmula nº 7/STJ.
5. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os
juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula
nº 54/STJ.
6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais
e nessa extensão, negar-lhes provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.