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EDcl no AREsp 202400531659 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2572721
Registro
202400531659
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do Tema 955 e da inadequação da consignação em pagamento por ausência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da petição apresentada em 31/10/2024, que requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a remessa dos autos para transferência dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto à petição superveniente, a concordância integral do réu com o depósito e com a tese de mérito configura reconhecimento da procedência do pedido, e não perda superveniente do objeto. 5. Acolhem-se os embargos, com efeitos modificativos, para homologar o reconhecimento da procedência (art. 487, III, a, do CPC), extinguir o processo com resolução de mérito e julgar prejudicado o agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Há omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar petição superveniente que reconhece a procedência do pedido. 2. O reconhecimento integral da pretensão pelo réu não configura perda superveniente do objeto e impõe a homologação nos termos do art. 487, III, a, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, III, a, 85, § 10, 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada:

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.