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EDcl no AREsp 202403578258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2752262
- Registro
- 202403578258
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO, CLÁUSULA PENAL, DANOS
MORAIS E JUROS DE MORA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da
incidência das Súmulas n. 211, 83 e 7 do STJ, bem como da ausência
de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da tese de
revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão quanto ao
afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por
observância à dialeticidade recursal; (iii) saber se há omissão
quanto à primazia do julgamento de mérito prevista no art. 6º do
CPC; e (iv) saber se deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, pois o acórdão embargado explicitou a vedação ao reexame do
conjunto fático-probatório para revisar os danos morais.
5. Inexiste omissão acerca dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do
STF; entretanto, verifica-se erro material na ementa ao incluir tese
dissociada dos fundamentos.
6. Não há omissão quanto à primazia do julgamento de mérito.
7. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indeferido por
ausência de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à
aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto aos
óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, mas corrige-se erro material
na ementa que mencionou tese dissociada dos fundamentos. 3. Não há
omissão quando a alegação de primazia do mérito não integra a
controvérsia decidida. 4. Indevido o pedido de multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC, ausente caráter protelatório".
Tese de julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material
na ementa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6, 1.026 § 2º,
1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF,
Súmulas n. 283, 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.