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EDcl no AREsp 202500295840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2849101
Registro
202500295840
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa Selic, impondo a anulação do julgado integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de correção monetária e a incidência da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando erro material na determinação de anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para atualização da condenação". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.013 § 3º, 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, 404, 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.