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EDcl no AREsp 202500651689 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2870814
Registro
202500651689
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ diante do propósito de prequestionamento do art. 537 do Código de Processo Civil, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão por ausência de enfrentamento da tese de propósito de prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste caráter protelatório quando os embargos de declaração buscam prequestionar matéria, impondo a aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.